LEI
Nº 2.069/2008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 1º - Fica instituído o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Municipal de Canindé, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08 e
da Resolução n.º 03 de 03/09/97 do Conselho Nacional de Educação; em
compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às normas
disciplinadoras da administração de pessoal civil e do magistério.
Art. 2° - Esta lei se aplica aos(às)
profissionais da educação básica que exercem funções de Magistério, incluídas
as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades.
Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG) tem
como princípios, a profissionalização e a valorização dos(as) profissionais da
educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela
escola pública do Município, assegurando aos seus integrantes:
I - Ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - Remuneração condigna dos(as)
profissionais em efetivo exercício no magistério;
III - Aperfeiçoamento profissional
continuado através de licenciamento periódico remunerado para esse fim;
IV - Estímulo à produtividade e ao
trabalho em sala de aula;
V - Progressão baseada na titulação e
habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
VI - Período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VII - Condições adequadas de trabalho.
Art. 4º -
São parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Estrutura e Composição de Quadro de
Pessoal do Magistério;
II – Composição do Quadro Especial;
III – Estrutura e Composição do Quadro
de Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas;
IV – Tabela de Salários
Base;
V – Tabela de Salários Base – Quadro
Especial;
VI – Tabela de Enquadramento;
VII – Termo de Referência para Eleição e
Seleção para Direção Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola;
VIII – Termo de Referência para
Elaboração do Edital de Eleição e Seleção para Direção Escolar e Coordenação
Pedagógica da Escola;
IX – Descrição e Especificação dos
Cargos;
X – Avaliação de Desempenho;
XI - Relação de Enquadramento de
Servidores(as) do Quadro de Pessoal do Magistério.
TÍTULO II
DAS
CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º - Adota este
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé os seguintes
conceitos:
I – Quadro do Magistério - Conjunto de
profissionais da educação, titulares de cargos de docência e de atividades de
suporte pedagógico à docência, no âmbito do serviço público municipal;
II – Cargo do Magistério - Conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao(à) profissional da educação,
criado por lei, com denominação própria, número certo e salário base pago pelos
cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, na
forma estabelecida em lei;
III – Função do Magistério - Atividade
específica desempenhada por ocupante de cargo integrante do Quadro do
Magistério;
IV – Carreira do Magistério - Conjunto
de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de
responsabilidade e complexidade das atribuições a elas inerentes, para
desenvolvimento do(a) profissional do magistério em linha ascendente de
valorização;
V – Classe - Divisão básica da carreira,
contendo determinado número de cargos de provimento efetivo da mesma
denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e
complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;
VI – Referência - Posição do(a)
profissional do magistério dentro da classe que permite identificar a situação
do(a) ocupante quanto à referência hierárquica e o salário base do cargo;
VII –
Salário Base - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
VIII –
Remuneração - é o salário base do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
IX – Progressão Horizontal - Elevação
do(a) ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra
imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
X – Progressão Vertical - Elevação do(a)
ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra imediatamente
superior.
CAPÍTULO II
DA
NATUREZA DOS CARGOS, DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA
NATUREZA DOS CARGOS E DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 6º - As Carreiras do Magistério
Público Municipal de Canindé serão constituídas pelos cargos de provimentos
efetivo, bem como pelos cargos de provimento em comissão, segundo descrito a
seguir:
I – Carreira Docente
a) Professor(a) de
Educação Básica
II – Carreira de Suporte Pedagógico
a)
Técnico(a) em Assuntos Educacionais
§1º – Constituirão cargos comissionados/
funções gratificadas: Diretor(a) Escolar, Coordenador(a) Pedagógico e Secretário(a)
Escolar.
§2º - Os Cargos Comissionados
deverão ser preenchidos com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de
servidores(as) efetivos(as), ou seja, servidores(as) de carreira;
§3º - Do total de
Cargos Comissionados no mínimo 50% (cinqüenta por cento) devem ser preenchidos por servidoras, para
fortalecimento da questão de gênero.
Art. 7° - O cargo de provimento efetivo
de Professor(a) é agrupado em 2 (duas) classes segundo nível de escolaridade, e
os cargos de Técnico(a) em Assuntos Educacionais possui classe única,
conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 8º - O exercício da docência na
carreira do magistério exige como qualificação mínima:
I – Ensino Médio completo, na modalidade
normal, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria,
para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental;
III – Formação Superior em área
correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a
docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental.
Art. 9º - Os(As)
profissionais da Educação Básica que dão suporte pedagógico direto ao exercício
da docência, tratados
no inciso II do artigo 6º desta lei, que são
integrantes do Quadro do Magistério exige como qualificação mínima a
habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação plena em
pedagogia ou a nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei
Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10° - Os cargos
em comissão e as funções gratificadas são atribuídos aos(às) profissionais do
magistério, quando designados(as) para o exercício de atividades de suporte
pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao
vencimento base.
§1º - É estabelecido nesta Lei
o processo de seleção e eleição para os cargos de Diretor(a) Escolar e
Coordenador(a) Pedagógico(a).
Art. 11 - A
experiência docente mínima para o exercício profissional de quaisquer funções
do magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo, será de 03 (três) anos, podendo ser adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
SEÇÃO II
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art.
12 - O ingresso na carreira do Magistério Público de Canindé dar-se-á
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na
referência inicial de cada classe.
§1° - Para atender
necessidade institucional excepcional, o edital do concurso poderá prever o
ingresso em referência (padrão de salário base) diferente da inicial.
§2° - Os requisitos
para provimento dos cargos na Carreira do Magistério são os estabelecidos no
Anexo I desta Lei.
§3° - A comprovação
da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para
nomeação do(a) profissional do magistério.
Art. 13 – Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial por até
seis meses, após obrigatoriamente ser aprovado em processo seletivo constituído
para este fim, permitida a prorrogação por igual período, para suprir
necessidades inadiáveis de professores(as) para regência de classe na rede
pública municipal, quando inexistir candidato(a) aprovado(a) em concurso
público de provas e títulos.
§1° - Para os fins
de caput deste artigo, fica criado na
Secretaria de Educação um "Cadastro para Contratações Temporárias",
contendo inscrições para o Magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
§2° - Para
participar do processo seletivo os(as) candidatos(as) necessitam comprovar a
habilitação por nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de
freqüência, em curso de formação de professores(as) de nível médio ou superior,
a partir do 4° semestre letivo.
§3° - O processo
seletivo destinado a constituição de "Cadastro para Contratações
Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e prova escrita de
conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos.
§4° - Quando as
inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não
satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com
divulgação nos meios de comunicação local, definindo prazo inferior a 5 (cinco)
dias, para novas inscrições no cadastro.
§5° - Não existindo
número suficiente de professores de que trata o caput deste artigo para ocupação
dos cargos descritos nos incisos “I” e “II” do art. 6° desta lei, e nem tão
pouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de
provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da
promulgação desta Lei.
Art. 14 – Para as
contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os(as) candidatos(as):
a) Inscritos(as)
no cadastro em primeiro lugar e habilitados(as);
b) Que
estiverem freqüentando curso de formação de professores(as) ou licenciatura;
c) Que
aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante
declaração escrita;
d) Que
se adéqüe a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Parágrafo
único - Os(As) contratados(as) serão remunerados(as) proporcionalmente ao valor
estabelecido para referência inicial da classe correspondente ao seu nível de
escolaridade.
SEÇÃO III
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 – Ao entrar
em exercício, o(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de provimento efetivo,
estará sujeito(a) ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante
o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do
cargo, sendo observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de
iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§1° - Quatro meses
antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente, a Avaliação do Desempenho do(a) servidor(a), realizada
de acordo com o que dispuser a lei, ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade
de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2° - Ao(A)
servidor(a) em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos no art. 92, incisos I, II, III, IV, V e VI que trata o Regime
Jurídico Único do Município, bem como, afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Municipal.
§3° - O estágio
probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos
artigos 92, inciso VII, 116, 117 do Regime Jurídico Único do Município, e será
retomado a partir do término do impedimento.
Art.
16 - Cabe a Secretaria de Educação de Canindé, garantir os meios necessários
para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos(as) servidores(as)
em estágio probatório.
Parágrafo
único – Caberá também a Secretaria de Educação de Canindé conceber e implantar
uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira
isonômica todos(as) aqueles(as) que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 17 – Somente
após término do estágio probatório, o(a) servidor(a) terá direito a progressão,
seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei, bem como poderá
ser afastado do local/ distrito para o qual prestou concurso.
SEÇÃO IV
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 - A jornada de trabalho dos(as) ocupantes de cargos
do magistério é de 40 (quarenta) horas
semanais.
§1° - A jornada semanal de trabalho
do(a) professor(a) em função docente de 40 (quarenta) horas semanais
compreenderá:
a)
27 (vinte e sete) horas de atividades de regência de classe (parte de
horas de aula);
b)
13 (treze) horas de atividades pedagógicas (parte de horas de
atividades), distribuídas da seguinte forma:
I - 11 (onze) horas semanais
destinadas à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com
a proposta pedagógica de cada escola, sendo 06 (seis) horas na escola em
atividades coletivas e 05 (cinco) horas em local de livre escolha do
profissional, podendo a consenso entre Direção e professor(a) esta distribuição
semanal de horas, ser modificada.
II - As demais 02 (duas) horas semanais
serão empregadas necessariamente para planejamento pedagógico, sendo possível
acumulá-las para que este seja realizado em evento mensal, desde que não incida
em prejuízo à carga horária do aluno.
§2° - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho de 20 (vinte)
horas
semanais, sendo a distribuição destas entre horas de sala de aula, e de horas
de atividades pedagógicas realizada à luz do §1° deste artigo, resguardando a
proporcionalidade.
Art. 19 - Caberá a Direção Escolar
acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais
de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a
confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.
§1° - Para os(as) professores(as) devem
ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias (30 dias) e recesso
(15 dias) conforme disposto no Estatuto do Magistério, Lei Nº. 1.614/99.
Art. 20 – Os(As) professores(as) em regência de classe poderão,
excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência
existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos
de professor(a), desde que o total da jornada não ultrapasse 60 (sessenta)
horas semanais.
§1° - Entende-se por carga horária
suplementar o número de horas prestadas pelo(a) docente, além daquelas fixadas
para o exercício de seu cargo efetivo, devendo ser respeitada a distribuição de
categorias de horas (atividades de regência de classe e atividades pedagógicas) discriminadas no
§1° do Art. 18.
§2º - Ao(A) ocupante do cargo do
magistério designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada,
poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua
jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste
artigo, e as necessidades do trabalho assim o exigirem.
§3º - Ao ser afastado(a) do exercício da
função para a qual foi designado(a) o(a) profissional do magistério retornará à
sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente
restaurada.
Art. 21 – A duração do módulo de hora/aula, quando da regência de sala será de 55
minutos, sendo para tanto, preservada a carga-horária anual do(a) aluno(a) e o
quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao
recreio compor esta carga-horária, desde que conste na Proposta Pedagógica do estabelecimento de
ensino.
§1° - Fica assegurado ao(a) docente 20 (vinte)
minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aula;
§2° - O(A)
professor(a) em regência de sala, tem obrigação de cumprir o número de
horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por
motivo de força maior, estiver impossibilitado(a) de comparecer ao
estabelecimento de ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao(a) servidor(a).
§3° - A recuperação das eventuais faltas
justificadas poderá ocorrer mediante atividade extra-sala, desde que o aluno
não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.
§4° - As
atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em
outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas
ou atividades em grupo, treinamento e
demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas
de natureza cultural e artística,visando à plenitude da formação de cada
aluno(a).
Art. 22 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar
suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo
desconto quando não recuperadas.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 23 – Aos(As) Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica,
aplicar-se-ão o disposto no Estatuto do Magistério Municipal, Lei N.º
1.614/99 de 06/05/1999, no Regime
Jurídico Único para os(as) servidores(as) da Administração Direta, das
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canindé, N.º 1.190/92, de
23/01/1992 e na Legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO IV
DOS SALÁRIOS BASE E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS SALÁRIOS BASE DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 24 – A fixação dos salários base das referências
de vencimentos, estão apresentados nos Anexos IV e V, obedecerá aos seguintes
critérios:
§1º - Os(As) Professores(as) Auxiliares correspondem ao Quadro Especial
da Secretaria de Educação.
§2º - A primeira referência da Classe 1 do Cargo de Professor(a) de
Educação Básica do Quadro de Carreiras, professor(a)
com 3º ou 4º Pedagógico, será superior em 24% (vinte e quatro por cento) à
primeira referência do cargo de Professor(a) Auxiliar integrante do Quadro em
Extinção.
§4º - A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor(a) de
Educação Básica do Quadro de Carreiras, professor(a) com Licenciatura Plena,
será superior em 40% (quarenta por cento) à primeira referência da Classe 1.
§5º - O cargo de Técnico(a) em Assuntos Educacionais
do Quadro de Carreiras possui Classe Única, será superior em 20% (vinte por
cento) à primeira referência da Classe II do cargo de Professor(a) da Educação
Básica.
§6º – A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da
carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho.
§7º – Para estabelecimento das referências em cada uma das classes será
adotado o interstício de 4,5% (quatro e meio por cento)
Art. 25 –
A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor(a) de
Educação Básica, ou seja, profissionais
com 3º ou 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá
ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei.
§1º -
Para os(as) professores(as) auxiliares e professores(as) de educação básica,
sejam integrantes da classe I ou II, que tenham carga horária de 20 horas
semanais será garantido a percepção do salário mínimo, caso a proporcionalidade
aplicada a referência inicial de seu cargo resulte em valor inferior ao valor
deste.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 – A remuneração dos integrantes
das carreiras do Magistério é composta pelo salário base e pelas vantagens
pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Aos(As) profissionais
do magistério municipal, quando eleitos(as) e licenciados(as) para desempenho
de mandato classista, fica assegurado o salário base e demais vantagens, inclusive
as relacionadas ao FUNDEB, desde que estas estejam respaldadas legalmente.
Art. 27 – Os valores dos salários base
dos(as) profissionais do magistério para a jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais são os estabelecidos no Anexo IV e V desta lei, sendo empregada
a proporcionalidade devida para cálculo de salários base de outras jornadas.
§1° - Os(As) servidores(as)
enquadrados(as) neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), terão seus salários base
corrigidos anualmente no dia 1º de março de cada ano, conforme Lei Municipal nº
2.003/07, de 04/06/2007 (Lei da Data Base), garantida no mínimo, a reposição
salarial de acordo com o índice de inflação oficial registrado.
§2º - Poderá, também, o reajuste de
salário base ser devido a acréscimo nos repasses do FUNDEB, desde que atendidos
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 28 – A retribuição pecuniária do(a)
titular do cargo, por hora suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por
cento) do valor da hora/ aula fixado para a sua jornada de trabalho de acordo
com a classe e referência em que estiver enquadrado(a) o(a) servidor(a).
Parágrafo único - Para efeito do cálculo
da retribuição mensal da carga horária suplementar de trabalho, será
considerado o mês de 4 (quatro) semanas.
Art. 29 - Além das vantagens pecuniárias
previstas no Regime Jurídico Único do Município e Estatuto do Magistério,
os(as) profissionais do magistério fazem jus as seguintes gratificações e
adicionais mensais:
I – Gratificação de Deslocamento;
II – Gratificação de Incentivo Profissional;
III – Gratificação de Incentivo ao
Desempenho;
IV – Gratificação para o exercício dos
Cargos Comissionados de Diretor(a) Escolar e
Coordenador(a) Pedagógico integrantes do Núcleo Gestor;
Art. 30 – O(a) professor(a) ou o(a) técnico(a) em assuntos
educacionais que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites
de prazos de afastamento:
I – Até 3 (três) anos para o Mestrado;
II – Até 4 (quatro) anos para o
Doutorado;
III – Até 6 (seis) anos para o Mestrado
e Doutorado cursados de uma só vez.
§1° - Os afastamentos compreendem
exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo concedidos somente para
servidores(as) efetivos(as), necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins à sua
atuação no magistério, segundo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras
responsável pela emissão de Parecer.
§2° - Inicialmente o afastamento será
concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite
máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades
realizadas pelo(a) docente(a).
§3° - Expirado o prazo de afastamento
estabelecido por esta lei, fica determinado que o(a) servidor(a) retorne às
suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao
que ficou afastado.
§4° - O(A) servidor(a) beneficiado(a) pelo mecanismo do afastamento
que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos
cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período efetivo
de afastamento.
Art. 31 – Compete ao(a) Prefeito(a) autorizar o afastamento do(a) integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso
de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como,
prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela
Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação.
Parágrafo único – O(A) profissional do
magistério, liberado para cursar pós-graduação discriminados nos incisos do
Art. 30, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório
circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo
setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção I
DA
GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 32 – A Gratificação de Deslocamento
(GD) será devida em função de classificação das unidades escolares ou pólos
educacionais realizada pela Comissão de Gestão de Carreiras e calculada em
razão:
I – Do julgamento das localidades pelo
critério de dificuldade de acesso;
II – Da distância percorrida pelo(a) servidor(a) para o exercício da profissão e sua residência;
§1º - Caberá a Comissão de Gestão de
Carreiras publicar semestralmente, nos meses de abril e outubro, relação de
escolas e respectivos percentuais a serem auferidos pelo(a) servidor(a) com
base na referência 1 da Classe 2 do Cargo de Professor(a) da Educação Básica,
caso não seja ofertado transporte adequado pela Administração Municipal.
§2º - Os percentuais e graduações de
dificuldade e distância serão baseados na tabela abaixo:
Distância
|
Dificuldade
de Acesso
(meio
rural)
|
||
Pouca
|
Média
|
Alta
|
|
De 6 a
10 km
|
10%
|
15%
|
20%
|
De 11 a
20 km
|
20%
|
22,5%
|
25%
|
De 21 a
30 km
|
25%
|
27,5%
|
30%
|
De 31 a
40 km
|
30%
|
32,5%
|
35%
|
De 41 a
50 km
|
35%
|
37,5%
|
40%
|
De 51 a
60 Km
|
40%
|
42,5%
|
45%
|
Acima de 60 km
|
45%
|
47,5%
|
50%
|
§3º
- Fica impedida a realização do cálculo de Gratificação por Deslocamento a
partir da remuneração total dos(as) ocupantes dos cargos
citados no caput deste artigo.
§4º - A GD será devida exclusivamente os(as) profissionais do magistério público da educação básica que se
encontram diretamente lotados nas unidades escolares municipais e/ou pólos
educacionais, respeitado o estabelecido nos §1º e §2º deste artigo.
§5º
- Perceberão também a GD os(as) ocupantes dos cargos
comissionados de Direção Escolar e
Coordenação Pedagógica que desempenharem suas atividades em unidades escolares
municipais da zona rural.
§6º - Caso a Prefeitura
venha a oferecer transporte para o deslocamento dos(as) servidores(as) não é devida a Gratificação de Deslocamento.
§7º - Considera-se distância, o trecho
percorrido de ida e volta, não sendo os mesmos utilizados como somatório.
Art. 33 – A percepção da Gratificação de
Deslocamento prevê para sua bonificação a apresentação de comprovante de
residência do(a) professor(a).
§1º - A constatação de fraudes ou má fé
na comprovação de residência originará processo administrativo, podendo se
comprovados tais fatos incidir na devolução dos valores recebidos e corrigidos,
bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 34 - Casos não previstos nas
situações enumeradas nesta Subseção serão julgados pela Comissão de Gestão de
Carreiras, a partir de processo instruído a esta pelo(a) profissional do magistério, ocupante de cargo de carreira ou
comissionada, para sua análise e posicionamento junto ao Setor Pessoal da
Secretaria de Municipal de Educação.
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
PROFISSIONAL
Art. 35 – É instituída a Gratificação de Incentivo
Profissional – GIP, destinada ao(a)
profissional do magistério quando o(a) mesmo(a) adquirir nível de
escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo.
Parágrafo único – A GIP de que trata este artigo é
inacumulável, e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em
requisito para o ingresso no cargo.
Art. 36 – Para efeito do disposto neste artigo serão considerados
somente os Cursos Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou
pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
Art. 37 – Ao final do curso de Pós-Graduação, o(a) servidor(a) deverá
encaminhar ao órgão responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na
Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
I – Diploma ou certificado de conclusão do curso;
II – Histórico escolar.
Art. 38 – A GIP, de trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do
cargo, observados os seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de
Doutor(a) e Pós-Doutor(as), em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
II – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de
Mestre, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
III – 10% (dez por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de
Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
IV - 5% (cinco por cento) para o(a) professor(a) habilitado(a).
§1º - Poderá ser apresentada uma segunda
titulação para o mesmo nível, cabendo o acréscimo de 50% do percentual definido
para a GIP.
§2º - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concursos,
estes não poderão ser apresentados para obter o GIP.
Art. 39 – A GIP é devida a
partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação
de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo
este adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês
subseqüente.
Subseção III
DA
GRATIFICAÇÃO INCENTIVO AO DESEMPENHO
Art. 40 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID)
é devida aos(as) ocupantes de cargo de
Professor(a) e de Técnico(a) em Assuntos Educacionais,
mediante observância dos critérios e
procedimentos estabelecidos para Avaliação de Desempenho do Magistério Público
Municipal, discriminados no Anexo XI desta lei, para fins de percepção
pecuniária mensal e promoção na carreira em cumprimento ao que determina o
Art. 50.
§ 1º. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é mensal, podendo
corresponder até o percentual de 15% (quinze por cento) do salário base dos
profissionais destacados no caput do artigo, se atendidos todos os critérios de
desempenho definidos no Anexo XI.
§ 2º. Os(as)
professores(as) e técnicos(as) em exercício de cargos comissionados não
perceberão Gratificação
de Incentivo ao Desempenho (GID), mas participarão do processo de Avaliação de
Desempenho para fins de promoção horizontal.
§ 3º. Os(as)
profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório se
submeterão as avaliações de desempenho, fazendo jus à Gratificação de
Incentivo ao Desempenho (GID), contudo são impedidos de obterem promoção.
Art. 41 - Os(as) profissionais do magistério terão o
prazo de dez (10) dias, a contar da data do conhecimento das avaliações,
destacada em seu contra cheque ou outro documento oficial, para se manifestar,
por escrito e recorrer, se assim o desejarem.
§ 1º. Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras
acompanhar os percentuais devidos aos(as) servidores(as) avaliados(as), bem
como analisar os casos especiais para encaminhamento ao Secretário(a) de
Educação, após encaminhamento de requerimento oficial do servidor, no prazo de
até 15 (quinze) dias.
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão de Gestão de Carreiras.
Subseção IV
DA
GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREÇÃO ESCOLAR E
COORDENAÇÃO
PEDAGÓGICA
Art. 43 – A Gratificação para o
exercício dos cargos de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a) será estabelecida pelo(a) Gestor(a) Municipal, respeitando-se o processo seletivo estabelecido nos anexos
VIII e IX desta Lei.
SEÇÃO III
DO ABONO
Art. 44 - Para cumprir com
o estabelecido no artigo 22 da Lei Nº 11.494, de
20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma
de abono, aos(as)
profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a
existência de saldos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de
60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.
Art. 45 – O saldo
dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do
Magistério em exercício na Educação Básica, apurados semestralmente, serão
distribuídos em forma de Abono até o dia 05 do mês subseqüente, de maneira
proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério, segundo a
forma de apuração abaixo descrita.
§1º - O valor do
saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos Abonos Individuais
dos(as) profissionais do
magistério, pagos pelos 60%, mediante a aplicação de fórmulas específicas, baseadas no
cálculo de índice semestral, conforme segue:
I)
is = índice semestral
is
= Saldo Remanescente Apurado (saldo 60%
FUNDEB) até o mês da Folha de Pagamento considerada
Valor da folha de Pagamento dos
profissionais do magistério (efetuada com recursos dos 60%)
II)
ip=
índice proporcional
ip = is
x no. de meses em funções
inerentes ao magistério (docência e suporte pedagógico)
6
III)
VA = Valor Abono do
Profissional
a)
Abono para
profissionais do magistério pagos pelo 60% que cumpriram integralmente 6 meses
de efetivo exercício em suas funções (Valor Abono Integral):
VAi = is
x Salário Base
b)
Abono para
profissionais do magistério pagos pelo 60% que tiveram descontinuidade no
cumprimento de 6 meses de efetivo exercício em suas funções de magistério
(docência ou suporte pedagógico):
VAp = ip
x Salário Base
§2º
- Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral
aquele em que o(a)
profissional trabalhar por período igual
ou superior a 15 dias.
§3º - Feito os
cálculos referidos no parágrafo 1º do caput
deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será
novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
§4º
- Não terão direito a Abono os (as)
servidores(as) ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que
estejam em desvio de função.
§5º
- O Abono é devido aos(as) profissionais
do magistério contratados(as) e aos(as) ocupantes de cargo comissionado de
Direção Escolar e Coordenação Pedagógica.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DAS
CARREIRAS
SEÇÃO I
DAS PROGRESSÕES
Art.
46 – O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira, dar-se-á através dos
mecanismos de Progressão Vertical e Horizontal, conceituados no artigo 5º desta
Lei.
I – Progressão Vertical – ocorre quando
o(a) profissional do magistério passa de uma classe para outra dentro de sua
respectiva carreira;
II - Progressão Horizontal – ocorre
quando o(a) profissional do magistério passa de uma referência para outra
superior, dentro de uma mesma classe de seu cargo.
Art. 47 – A progressão vertical
corresponderá à denominada evolução por via acadêmica, sendo auferida de forma
automática quando o(a) servidor(a) atender ao requisito de formação
acadêmica estabelecida para ingresso na
classe seguinte ao que se encontra, conforme formações especificadas no Anexo
I.
Art. 48 – A progressão horizontal do(a) ocupante de
cargo da carreira do magistério, dar-se-á mediante avanços de referências na
classe em que se encontra, em função de resultados do sistema de avaliação de
desempenho.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 49 - A
progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo(a) servidor(a),
mediante requerimento dirigido ao(a) titular da Secretaria Municipal de
Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos
comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo
histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura.
§1° - A progressão vertical será concedida uma
única vez, sendo que sua repercussão financeira, dar-se-á na folha de pagamento
do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o
requerimento do(a) profissional do Magistério, considerando que a documentação
que fundamentou o pedido atende às exigências legais.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
Art. 50 - A
progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de
Desempenho - SAD, cujos critérios e procedimentos específicos estão
discriminados no Anexo X, a ser implementado a partir de janeiro de 2009, tendo
acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreiras, com atendimento às
determinações a seguir:
I - A
Avaliação do Desempenho é realizada mensalmente, sendo sua pontuação
considerada para estabelecimento do percentual da Gratificação de Desempenho e
acúmulo de pontuação para obtenção da progressão horizontal anualmente.
II -
Concorrerão à progressão horizontal,
exclusivamente, os(as) profissionais do magistério que tenham cumprido o
interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício na referência em que se
encontre enquadrado, quando da efetivação dos resultados do SAD.
III -
Terão direito
à progressão horizontal todos(as) os(as) servidores(as) que alcançarem a pontuação requerida para seu cargo, conforme Anexo X.
TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 51 - O
enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e referências do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), dos(as) atuais servidores(as) será:
I - Automático,
levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual, de conformidade
com o estabelecido nos Anexos I e II desta lei;
II - Por descompressão,
quando consideradas as diferentes referências nas quais se encontram os(as)
atuais servidores(as) em decorrência do PCCS até então vigente, sendo este
enquadramento realizado em conformidade com o Anexo VI desta lei.
§1° - O enquadramento dos(as) servidores(as) originado por esta Lei é apresentado no Anexo VII, cujos
efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 01 de Janeiro de 2009.
Art. 52 – Os(As)
servidores(as) estáveis do atual Quadro do Magistério, que à época da
publicação desta lei não tenham alcançado à habilitação requerida para o
exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o
Quadro Especial em extinção.
§ 1° O(A)
servidor(a) integrante do Quadro Especial ao obter os requisitos requeridos,
será enquadrado automaticamente no Quadro do Magistério Público Municipal, no
cargo de Professor(a) de Educação Básica, na classe I ou II de acordo com a
formação requerida.
Art. 53 – O(A)
ocupante de cargo de Instrutor(a) de Artes, Instrutor(a) de Esportes e
Beçarista serão enquadrados inicialmente no cargo de Professor(a) Auxiliar,
sendo resguardado que na obtenção de formação requerida para o cargo de
Professor(a) de Educação Básica será realizado novo enquadramento.
§1º - Quando dos
novos enquadramentos estes ocorrerão na referência 1 das respectivas classes de
Professor(a) de Educação Básica.
Art. 54 – O enquadramento dos(as) atuais servidores(as) titulares Cargo
de Professor(a) Auxiliar I,
Professor(a) Auxiliar II,
Professor(a) Auxiliar III e
Professor(a) Auxiliar IV da
Prefeitura Municipal de Canindé,
far-se-á no cargo substituindo para a seguinte nomenclatura: Cargo de
Professor(a) Auxiliar, bem como respeitará critérios relativos ao
enquadramento.
Art. 55 – Os(As)
servidores(as) inativos(as) terão proventos definidos segundo a situação
correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, em correspondência
aos que por eles(elas) ocupados(as) ao tempo em que passaram para inatividade e
de acordo com a classe e referência estabelecida nesta Lei, sem prejuízo das
vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único –
Será encaminhada relação da nova situação dos(as) inativos(as) e pensionistas
ao Instituto de Previdência Municipal de Canindé – IPMC.
Art. 56 – Os titulares dos cargos do
Quadros Especiais, Anexo II, enquadrados(as), permanecerão desempenhando suas funções regularmente
até a sua vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, bem como das
obrigações estabelecidas neste Plano, sendo resguarda sua evolução por tempo de
serviço em suas respectivas Tabelas Salariais e os ganhos derivados de aumentos
salariais devidos aos demais servidores(as) do magistério, integrantes do
Quadro de Carreira.
Art. 57 – Resguardada a identidade do(a) servidor(a), será publicada
Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias
após sua Promulgação, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo
dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreiras, que terá um prazo
máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo.
Parágrafo único – Será publicada, em caráter irrecorrível, nos moldes e
prazo previsto no caput deste artigo,
nova Lista de Enquadramento.
Art. 58 – O enquadramento não interrompe a contagem de
tempo do(a) servidor(a), sendo este contado para que o(a) servidor(a) no âmbito
de promoções e/ou outros benefícios relacionados a este.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 59 – Será
instituída a Comissão de Gestão de Carreiras – CGC, com objetivo de promover,
coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação e
desenvolvimento deste PCCS.
§1° - A Comissão
estabelecida no caput deste artigo será composta de 07 (sete) membros, sendo:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração/ Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou
equivalente;
c)
02 (dois) representantes, contemplando o Conselho
Municipal de Educação;
d)
02 (dois) representantes dos(as) profissionais do
Quadro do Magistério, efetivos(as) do município, contemplados(as) neste PCCS,
indicados(as) em Assembléia do Sindicato dos(as) Servidores(as) Públicos
Municipais.
§2º - A CGC deve ser instituída no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o
processo de enquadramento dos(as) servidores(as) municipais de Canindé ao PCCS,
bem como a repercussão financeira decorrente das novas Tabelas Salariais;
§3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade , os(as)
membros(as) da Comissão a
que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém como serviço público
relevante prestado ao Município;
§4º - A comissão estabelecida no caput
deste artigo, deverá ser homologada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal
e/ou Secretário(a) de Educação.
Art. 60 – Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCS;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras, ou para
adequá-lo à dinâmica própria da Administração Municipal;
III – Acompanhar a
operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos(as) Profissionais
do Magistério, em conformidade com as normas discriminadas nesta Lei, bem como
disciplinamentos futuros, desde que analisados e aprovados pela Comissão;
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão
Vertical e Horizontal, encaminhados pelos(as) servidores(as) junto à gestão de
recursos humanos da prefeitura.
§1º - Os(As) membros(as) que
comporão a Comissão, ficarão afastados(as) de suas funções, durante o período em que estiverem
prestando serviços a esta, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho
e remuneração, bem como, o retorno às respectivas lotações de origem.
§2º - O mandato dos(as) membros(as) desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma
única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos(as)
Servidores(as) Municipais de Canindé.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - A jornada de trabalho para todos(as) ocupantes de
cargos do magistério é de 40 (quarenta)
horas semanais, conforme já estabelecido nas Leis N.º 038 de 09/10/2007,
ampliação carga horária dos(as) Técnicos(as) em Assuntos Educacionais, e Lei Nº 2.020 de 05/11/2007, ampliação da
carga horária dos servidores da Secretaria de Educação.
§1º – O(A) professor(a) de educação básica ou professor(a)
auxiliar que no ato da promulgação desta lei encontrar-se com carga horária de
20 horas semanais deverá se apresentar à Comissão de Gestão de Carreiras, no
período de 90 (noventa) dias após a implantação desta lei, para que manifeste
sua adesão ou não a ampliação de carga horária, sendo obrigatório expressar sua
vontade por escrito junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Art. 62 – Para os(as)
profissionais do magistério que anteriormente a este PCCS incorporaram
percentual de Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), ao seu salário
base, inferior ao estabelecido no Art. 38, fará jus ao complemento como
gratificação como os demais servidores(as) a serem beneficiados a partir desta Lei.
Art. 63 – A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) será devida,
em sua totalidade, aos(as)
profissionais do magistério que pertençam a Diretoria de seu órgão de classe e,
concomitantemente, estejam liberados integralmente para este.
Art. 64 – Fica garantida a incorporação para aposentadoria
da Gratificação
de Incentivo ao Desempenho (GID) de 25% (vinte e cinco) para os(as) profissionais do magistério que tiverem
adquirido direito a esta, durante o período de abril de 2002 a janeiro de 2009,
respeitando direito adquirido pela Lei Nº. 1.784/03, de 13 de maio de 2003,
revogada por este PCCS em virtude de novo percentual estabelecido para o
benefício.
§1° - Para os(as) profissionais do magistério a serem aposentados(as) a partir da publicação desta Lei, será
incorporado o percentual integral de 15% (quinze por cento) da Gratificação de
Incentivo ao Desempenho (GID) em seus vencimentos.
Art. 65 – A despesas
decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura
Municipal de Canindé, e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 66 - O salário
base tido como piso de Canindé corresponderá a referência 1 da Classe 1 do
cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo atingir o Piso Salarial
Nacional de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) até 2.010, em conformidade
ao estabelecido pela Lei Nº. 11.738/08, de 16/07/2008.
§1° - As disposições
relativas ao piso salarial de que trata a Lei N.º 11.738,
de 16 de Julho de 2008, serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos(as) profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e
pela Emenda
Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.
§2° - O Instituto de
Previdência Municipal de Canindé - IPMC editará regulamentação específica, além
de publicar relação de servidores(as) alcançados(as) pela Lei Federal n.º
11.738/08.
Art.
67 – As aposentadorias, os benefícios de aposentadorias e as pensões de que trata
a Lei n.º 1.918/2006 de 27/01/06, que institui o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Canindé – RPPS, serão reajustados seus valores na mesma
data em que se der o reajuste dos salários base contidos neste PCCS/ MAG.
Art.
68 – Os(As) servidores(as) que se encontrarem à época da implantação do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/ MAG), em licença qualquer, serão
enquadrados(as) por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os
requisitos.
Art. 69 – Ficam
expressamente revogadas as disposições em contrário; prevalecendo, em qualquer
caso de conflito de normas, o disposto neste PCCS.
§1° - Em especial,
ficam revogados do Estatuto do Magistério Municipal, Lei Nº. 1.614, de 06 de
maio de 1999, a
Seção V – Do Processo de Escolha da Direção Escolar (artigos 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25); Subseção I – Da Evolução Funcional (artigos 32,
33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39); Subseção II – Da Avaliação pela Via Acadêmica
(artigos 40 e 41); Subseção III – Da Avaliação pela Via Não Acadêmica (artigos
42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48); Subseção III – Dos Especialistas em Educação e
suas Atribuições (artigos 50,51 e 52); Seção II – das Gratificações (artigos
74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81); Seção I – Da Jornada de Trabalho (artigos 86,
87, 88, 89, 90 e 91); artigos 99 e 100.
§2° - Serão ainda
revogadas, as Leis Municipais N.º 1.938 de 30/06/2006; N.º 1.830 de 13/04/2004;
n.º 1.817 de 01/03/2004; n.º 1.735 de 27/03/2002; n.º 1.673 de 15/03/2001; N.º
1.626 de 22/11/1999; n.º 1.613 de 06/05/1999; n.º 1.558 de 24/03/1998, sem
prejuízo de qualquer interpretação posterior.
Art. 70 – Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 01 de janeiro
de 2009.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM,
24 DE NOVEMBRO DE 2008.
ANEXO I da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
GRUPO OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARREIRA
|
CARGOS |
CLASSE |
REFERÊNCIAS
|
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
PARA O INGRESSO
|
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
|
PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
|
DOCÊNCIA
|
Professor (a) de
Educação Básica
|
I
|
1 a 25
|
Ensino Médio, com Curso de 3º
ou 4 Pedagógico (Curso Normal).
|
II
|
1 a 25
|
Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com
habilitações especificas em área própria; ou Formação Superior em área
correspondente das séries finais do Ensino Fundamental.
|
||||
SUPORTE PEDAGÓGICO
|
Técnico(a) em Assuntos
Educacionais
|
Única
|
1 a 25
|
Graduação em Pedagogia.
|
ANEXO II da Lei n.º 2069 de 24 de
novembro de 2008.
COMPOSIÇÃO
DO QUADRO ESPECIAL
ESTURTURA ATUAL
|
ESTRUTURA PROPOSTA
|
||||
CARGOS
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA
|
PROFESSOR(A) AUXILIAR I, II, III e IV
|
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
|
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
|
PROFESSOR(A) AUXILIAR
|
Única
|
1 a 25
|
INSTRUTOR(A) DE ARTES
|
|||||
INSTRUTOR(A) DE
ESPORTES
|
|||||
BERÇARISTA
|
ANEXO III
da Lei
n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
Ordem
|
Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas |
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS |
01
|
Diretor(a)
Escolar
|
Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena desde que possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar;Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada. |
02
|
Coordenador(a)
Pedagógico
|
Formação em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou em nível pós-graduação na área da educação;Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada. |
Anexo IV da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
TABELA DE
SALÁRIOS BASE (carga horária de 40 horas semanais)
GRUPO OCUPACIONAL:
DOCÊNCIA
|
GRUPO OCUPACIONAL:
SUPORTE PEDAGÓGICO
|
|||||||
CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA
|
CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
|
|||||||
CLASSE: I
(PEB I)
|
CLASSE: II
(PEB II)
|
CLASSE: ÚNICA
|
|
|
||||
REFERÊNCIAS
|
SALÁRIO
BASE
|
REFERÊNCIAS
|
SALÁRIO BASE
|
|
REFERÊNCIAS
|
SALÁRIO BASE
|
|
|
1
|
R$ 807,52
|
1
|
R$ 1.130,53
|
|
1
|
R$ 1.356,63
|
|
|
2
|
R$ 843,86
|
2
|
R$ 1.181,40
|
|
2
|
R$ 1.417,68
|
|
|
3
|
R$ 881,83
|
3
|
R$ 1.234,56
|
|
3
|
R$ 1.481,48
|
|
|
4
|
R$ 921,51
|
4
|
R$ 1.290,12
|
|
4
|
R$ 1.548,14
|
|
|
5
|
R$ 962,98
|
5
|
R$ 1.348,18
|
|
5
|
R$ 1.617,81
|
|
|
6
|
R$ 1.006,32
|
6
|
R$ 1.408,84
|
|
6
|
R$ 1.690,61
|
|
|
7
|
R$ 1.051,60
|
7
|
R$ 1.472,24
|
|
7
|
R$ 1.766,69
|
|
|
8
|
R$ 1.098,92
|
8
|
R$ 1.538,49
|
|
8
|
R$ 1.846,19
|
|
|
9
|
R$ 1.148,37
|
9
|
R$ 1.607,72
|
|
9
|
R$ 1.929,27
|
|
|
10
|
R$ 1.200,05
|
10
|
R$ 1.680,07
|
|
10
|
R$ 2.016,09
|
|
|
11
|
R$ 1.254,05
|
11
|
R$ 1.755,68
|
|
11
|
R$ 2.106,81
|
|
|
12
|
R$ 1.310,49
|
12
|
R$ 1.834,68
|
|
12
|
R$ 2.201,62
|
|
|
13
|
R$ 1.369,46
|
13
|
R$ 1.917,24
|
|
13
|
R$ 2.300,69
|
|
|
14
|
R$ 1.431,08
|
14
|
R$ 2.003,52
|
|
14
|
R$ 2.404,22
|
|
|
15
|
R$ 1.495,48
|
15
|
R$ 2.093,68
|
|
15
|
R$ 2.512,41
|
|
|
16
|
R$ 1.562,78
|
16
|
R$ 2.187,89
|
|
16
|
R$ 2.625,47
|
|
|
17
|
R$ 1.633,10
|
17
|
R$ 2.286,35
|
|
17
|
R$ 2.743,62
|
|
|
18
|
R$ 1.706,59
|
18
|
R$ 2.389,23
|
|
18
|
R$ 2.867,08
|
|
|
19
|
R$ 1.783,39
|
19
|
R$ 2.496,75
|
|
19
|
R$ 2.996,10
|
|
|
20
|
R$ 1.863,64
|
20
|
R$ 2.609,10
|
|
20
|
R$ 3.130,92
|
|
|
21
|
R$ 1.947,51
|
21
|
R$ 2.726,51
|
|
21
|
R$ 3.271,81
|
|
|
22
|
R$ 2.035,15
|
22
|
R$ 2.849,20
|
|
22
|
R$ 3.419,04
|
|
|
23
|
R$ 2.126,73
|
23
|
R$ 2.977,42
|
|
23
|
R$ 3.572,90
|
|
|
24
|
R$ 2.222,43
|
24
|
R$ 3.111,40
|
|
24
|
R$ 3.733,68
|
|
|
25
|
R$ 2.322,44
|
25
|
R$ 3.251,41
|
|
25
|
R$ 3.901,70
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota:
Ref.1 PEB I = superior em
24% Ref. 1 Professor(a) Auxiliar
(Anexo V)
|
|
|
|
|||||
Ref. 1 PEB II = superior em
40% Ref. 1 PEB I
Ref. 1 TÉC. ASSUNTOS
EDUCACIONAIS = superior 20% Ref. 1 PEB II
|
|
|
||||||
|
|
|||||||
Ref. 1 PEB I = valor igual
ou superior ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério
Interstício de 4,5%
|
|
|
|
|
Anexo V da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
Tabela de Salários Base – Quadro Especial
(carga horária de 40 horas semanais)
QUADRO
ESPECIAL
|
|||
GRUPO OCUPACIONAL:
MAGISTÉRIO
|
|||
CARGO: PROFESSOR(A)
AUXILIAR
|
|||
CLASSE: ÚNICA
|
|
|
|
REFERÊNCIAS
|
SALÁRIO BASE
|
|
|
1
|
R$ 613,72
|
|
|
2
|
R$ 641,33
|
|
|
3
|
R$ 670,19
|
|
|
4
|
R$ 700,35
|
|
|
5
|
R$ 731,87
|
|
|
6
|
R$ 764,80
|
|
|
7
|
R$ 799,22
|
|
|
8
|
R$ 835,18
|
|
|
9
|
R$ 872,76
|
|
|
10
|
R$ 912,04
|
|
|
11
|
R$ 953,08
|
|
|
12
|
R$ 995,97
|
|
|
13
|
R$ 1.040,79
|
|
|
14
|
R$ 1.087,62
|
|
|
15
|
R$ 1.136,57
|
|
|
16
|
R$ 1.187,71
|
|
|
17
|
R$ 1.241,16
|
|
|
18
|
R$ 1.297,01
|
|
|
19
|
R$ 1.355,38
|
|
|
20
|
R$ 1.416,37
|
|
|
21
|
R$ 1.480,11
|
|
|
22
|
R$ 1.546,71
|
|
|
23
|
R$ 1.616,31
|
|
|
24
|
R$ 1.689,05
|
|
|
25
|
R$ 1.765,05
|
|
|
INTERSTÍCIO 4,5%
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
TABELA
DE ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO
ATUAL
|
SITUAÇÃO
PROPOSTA
(a partir
desta Lei)
|
||
Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - 40 horas
|
|||
CLASSE I (PEB I)
|
|||
Referência
|
Salário Base
|
Referência
|
Salário Base
|
1
|
R$ 522,56
|
1
|
R$ 807,52
|
2
|
R$ 547,05
|
1
|
R$ 807,52
|
3
|
R$ 571,55
|
2
|
R$ 843,86
|
4
|
R$ 596,04
|
2
|
R$ 843,86
|
5
|
R$ 620,53
|
3
|
R$ 881,83
|
6
|
R$ 645,03
|
3
|
R$ 881,83
|
CLASSE I (PEB I)
|
|||
7
|
R$ 728,71
|
1
|
R$ 1.130,53
|
8
|
R$ 765,05
|
1
|
R$ 1.130,53
|
9
|
R$ 838,02
|
2
|
R$ 1.181,40
|
9
|
R$ 801,58
|
2
|
R$ 1.181,40
|
10
|
R$ 838,02
|
2
|
R$ 1.181,40
|
10
|
R$ 614,55
|
2
|
R$
1.181,40
|
11
|
R$ 874,46
|
3
|
R$ 1.234,56
|
12
|
R$ 910,88
|
3
|
R$ 1.234,56
|
Cargo: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
- 40 horas
|
|||
Não existia Classe ou Referência
|
CLASSE: Única
|
||
Referência
|
Salário Base
|
Referência
|
Salário Base
|
-
|
R$ 2.090,88
|
12
|
2.201,62
|
Cargo: PROFESSOR(A)
AUXILIAR - 40 horas
|
|||
CLASSE I, II, III, IV e V
|
CLASSE: Única
|
||
Referência
|
Salário Base
|
Referência
|
Salário Base
|
-
|
R$ 415,00
|
1
|
R$ 613,72
|
Cargos:
INSTRUTOR(A) DE ARTES, INSTRUTOR(A) DE
ESPORTES
BERÇARISTA - 40 horas
|
Cargo: PROFESSOR(A)
AUXILIAR - 40 horas
|
||
Não existia Classe ou Referência
|
CLASSE: Única
|
||
Referência
|
Salário Base
|
Referência
|
Salário Base
|
-
|
R$ 415,00
|
1
|
R$ 613,72
|
ANEXO VII da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
TERMO DE
REFERÊNCIA PARA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
DA ESCOLA
Art. 1º – A Direção Escolar e a Coordenação Pedagógica
terão seus(as) representantes
nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, para o Cargo em Comissão por um período
de 03 (três) anos.
I – Esses(as)
servidores(as) ocupantes dos cargos de Diretor(a) e Coordenador(a)
Pedagógico(a) terão direito a uma única recondução pelos iguais mecanismos
determinados no processo em suas etapas 1 e 2, descritas neste termo.
II – O lançamento do
primeiro Edital de Seleção para os cargos determinados no caput deverá ocorrer na segunda quinzena de junho de 2009, sendo as
provas realizadas até a segunda quinzena de julho do mesmo ano.
Art. 2º – Para concorrer na Eleição para Diretor(a) Escolar deverá o(a) candidato(a) cumprir os seguintes requisitos, em cumprimento a
Resolução No. 414/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará e
em cumprimento ao Art. 64, da Lei No. 9.394/96:
I – Possuir Curso de Graduação em Pedagógia ou outra Licenciatura
Plena, desde que em ambas as formações, possua Pós-Graduação na Área de Gestão
Escolar ou Administração Escolar;
a.
Para os(as) Licenciados(as) em Pedagógia, sem formação em Gestão Escolar ou
Administração Escolar, estes deverão apresentar comprovação de histórico
escolar, de disciplina cursada nessa área com total, de no mínimo, 16
(dezesseis) créditos ou 240 (duzentos e quarenta) horas-aula, ou de formação
completa em Curso de Pós-Graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada
habilitação.
b.
Ficam mantidos
aos(as) portadores(as) de registro profissional de administração escolar, os
mesmos direitos adquiridos por força da legislação.
II – Possuir, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício de
docência em estabelecimento de ensino da educação básica.
IV – Apresentar Plano de Gestão Escolar.
Parágrafo único – Os(as)
candidatos(as) ao cargo de
Diretor(a) Escolar poderão inscrever-se para concorrer em duas opções de Pólo
de forma alternativa.
Art. 3º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo
em Comissão de Diretor(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão
inscrever-se os(as)
candidatos(as) que satisfaçam
aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será realizado em duas
etapas:
§ 1º – Na Primeira Etapa será considerado o somatório da Pontuação da
Prova Escrita; do Plano de Gestão; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100
(cem) pontos.
I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos
relativos à gestão escolar, bem como compreenderá parte subjetiva (como redação
e/ou posicionamento diante de uma situação proposta) em sua concepção e valerá
até 50 (cinquenta) pontos;
II – A apresentação do Plano de Gestão pelo(a) Candidato(a) é
obrigatória, valendo até 20 (vinte) Pontos; e será analisado pela Comissão
Geral e pelo Conselho Escolar do Pólo para o qual é dirigido(a);
III – A pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e
valerá até 20 (vinte) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral;
IV – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até
10 (dez) pontos.
§ 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter nota zero em nenhum dos
requisitos constantes da primeira etapa;
§3º – Para continuar concorrendo ao cargo de Diretor(a), o(a)
candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova
Escrita;
§4º – Classificar-se-ão para a Segunda Etapa, os(as) candidatos(as) que
obtiverem pelo menos 60% (sessenta por cento) dos pontos disponíveis na
Primeira Etapa;
§5º – A Segunda fase consistirá de Eleição direta e secreta, mediante
sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar.
Art. 4º – Qualquer membro(a) da comunidade escolar poderá, fundamentalmente,
requerer a impugnação de candidato(a) que não satisfaça os requisitos desta
Lei, no prazo 72 horas após a inscrição, desde que comprovando o alegado.
Art. 5º – Terão direito a votar:
I – Os(as) alunos(as), a partir de 12 anos, regularmente matriculados na
escola;
II – Um dos pais ou responsáveis pelo(a) aluno(a);
III – Os(As) professores(as) e demais funcionários(as), inclusive
contratados(as), que estejam em efetivo exercício na escola.
Parágrafo único - Ninguém poderá
votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos
diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 6º – Será considerada eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver o
maior número de votos válidos ou 60% destes, caso trate-se de candidato único.
Parágrafo único – Não serão computados os votos nulos e brancos.
Art. 7º – O(A) chefe do Poder Executivo Municipal lançará Edital de
Seleção contemplando as seguintes diretrizes:
I – Relação de vagas, por unidade escolar;
II - Local, data e horário das inscrições;
III – Programa de prova com bibliografia;
IV - Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Art. 8º – Para concorrer ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a)
deverá o (a) candidato(a) cumprir os seguintes requisitos:
I – Possuir Licenciatura na Área de Educação;
II – Ter concluído Curso de Especialização em Áreas de Educação, desde
que em curso regularmente reconhecido;
III – Possuir pelo menos 03 (três) anos de experiência no magistério
público.
Art. 9º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo
em Comissão de Coordenador(a) Pedagógico(a) junto às Escolas Públicas
Municipais, no qual poderão inscrever-se os(as) candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo
anterior desta Lei, será realizado em uma única etapa:
§ 1º – Para o cálculo da Nota do(a) Candidato(a) será considerado o
somatório da Pontuação da Prova Escrita; dos Títulos e da Entrevista, totalizando
100 (cem) pontos.
I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos
relativos a planejamento e implantação de ações pedagógicas escolares, bem como
compreenderá parte subjetiva (como redação e/ou posicionamento diante de uma
situação proposta) em sua concepção e valerá até 60 (sessenta) pontos;
II – A Pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e
valerá até 25 (vinte e cinco) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral;
III – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até
15 (quinze) pontos.
§ 2º – O(A)
candidato(a) não poderá obter notar zero em nenhum dos requisitos analisados;
§3º – O(A) candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60%
dos pontos disponíveis na Prova Escrita, sob pena de desclassificação;
§4º – Após realizada a preleção dos candidatos, será publicado Ranking
Geral da Pontuação;
§ 5º – A Lotação dos Cargos de
Coordenador(a) Pedagógico(as) será realizada de acordo com o Ranking de
Pontuação obtida pelos(as) candidatos(as), obedecendo o critério de livre
escolha dos candidatos sob a ordem crescente de classificação.
Art. 10º – Após a publicação do resultado obtido através do processo
eleitoral para escolha de Diretores(as) e Coordenadores(as) Pedagógicos(as),
o(a) Prefeito(a) Municipal nomeará no prazo máximo de 30 dias os(as)
candidatos(as) que obtiverem êxito na seleção.
§ 1º – A nomeação de que trata o caput deste artigo
não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor(a) e Coordenador(a)
Pedagógico(a), podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar o(a) ocupante do
cargo em comissão, desde que verificado o neglicengiamento de suas funções ou
descumprimento de metas de gestão da escola.
§ 2º - O ocupante exonerado terá o direito de ampla defesa, tendo como
instância recorrente a Comissão de Gestão de Carreiras.
Art. 11– Em caso de eventual vacância dos cargos de Diretor(a) ou
Coordenador(a), assumirá um(a) dos(as) candidatos(as) incluídos(as) no Banco de
Recursos Humanos, procedendo-se novo processo eleitoral, no prazo de até 6
(seis) meses.
Parágrafo único - Quando
inexistir candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo para os Cargos de Diretor(a) e
Coordenador(a) Pedagógico(a) para algum Pólo, serão designados temporariamente,
por no máximo 6 (seis) meses, servidores(as) da Secretaria de Educação para assumirem tais Pólos,
até que possa ser implementado novo processo seletivo.
ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
TERMO DE
REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAL DA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR
E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA
Edital de
Seleção de Diretor e Coordenador
Itens Obrigatórios no corpo do
documento:
Para candidatos(as) ao cargo de Diretor(a)
- Deverá ser
fornecido o Roteiro de Elaboração para o Plano de Gestão
- A
entrevista deverá ser desenvolvida a partir do Plano de gestão apresentado pelo(a) candidato(a), objetivando aprofundar questões relativas ao
documento, além de outros aspectos inerentes à gestão escolar.
Para candidatos(as) ao cargo de
Coordenador(a) Pedagógico(a)
- As
entrevistas serão realizadas com base em planejamento, estratégias, práticas e
avaliações pedagógicas, além de indicadores educacionais, preferencialmente
municipais.
Etapas, Datas e Aspectos a serem
observados
- Lançamento do Edital: antecedência
de 30 dias ao período de inscrição
- Primeira Etapa:
-Inscrição com entrega de Plano de Gestão e documentação comprobatória
de titulação, duração de 5 dias úteis
- Realização da prova no prazo máximo de 15 dias após o encerramento
das inscrições.
- O edital obrigatoriamente trará o Programa da Prova, com respectiva
indicação de bibliografia;
- Necessariamente o Edital deve conter a discriminação de Local, data e
horário de inscrições (entrega de documentos), realização de provas e
entrevistas, bem como horários e períodos para a Eleição.
- Resultados da
Prova – até 15 dias após a realização da Prova
- Recurso Administrativo – 2
dias úteis após a publicação dos resultados da Prova.
- Deverá ocorrer nova publicação de resultados da Prova Escrita após
julgamento dos recursos, esta obrigatoriamente se dará no prazo máximo de 5
dias úteis.
Quanto às Entrevistas:
- As
Entrevistas serão marcadas a partir do primeiro dia útil após a publicação
final dos resultados da prova, já com análise dos recursos, sendo também
divulgadas nos seguintes espaços: Sede da Secretaria Municipal de Educação,
Câmara Municipal, Escolas Pólos, sítio (site) oficial da Secretaria de Educação
e imprensa local. O período destinado às entrevistas será determinado em função
do número de candidatos(as) que
obtiveram pontuação superior a 60 pontos na Prova Escrita.
Observações:
- O edital deverá conter discriminados os títulos passíveis de serem
pontuados neste quesito. Atenta-se que
os certificados apresentados como pré-requisitos para inscrição, no caso
Graduação em Área de Educação e Pós em Gestão Escolar não
poderão em nenhuma hipótese serem computados em virtude de se caracterizarem
enquanto pré-requisitos para o desempenho do cargo comissionado. Também,
observa-se que somente serão consideradas capacitações com carga horária igual
ou superior a 40horas em áreas da educação.
- Os Resultados Finais da Primeira Etapa compreenderão as pontuações
relativas à Prova Escrita, Análise de Títulos, Pontuação alcançada na
Entrevista e Pontuação do Plano de Gestão. A partir da divulgação desses, a
eleição deverá ocorrer em no máximo 15 dias corridos.
ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carreira: Docência
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Planejar e ministrar aulas em cursos da educação
básica, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando
materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação dos(as) alunos(as), sua capacidade de análise crítica e suas aptidões.
ATRIBUIÇÕES
- Participar da elaboração da proposta pedagógica da
escola;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos(as) alunos(as);
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação
para os(as) alunos(as) de menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e as aulas estabelecidas;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e comunidade;
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos
alunos o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítmicas,
selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obra
especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou
outros orientadores(as), para
proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem;
- Desenvolver nos(as) alunos(as) o hábito da higiene, disciplina, tolerância e outros
atributos, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para
possibilitar a sua socialização;
- Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades
realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder a avaliação do
desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz;
- Acompanhar e apoiar alunos(as) portadores(as) de necessidades educativas especiais,
desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com
vista à sua realização pessoal e integração na sociedade;
- Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de
atividades físicas voltadas principalmente para a prática de esportes,
desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o intelecto, a
ascenção social, o espírito de equipe, o companheirismo, a cultura de paz e o
respeito ao próximo.
- Desempenhar outras atribuições correlatas.
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO: TÉCNICO(A) EM
ASSUNTOS EDUCACIONAIS
Carreira: Suporte Pedagógico
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Apoiar as atividades de ensino em todas as
unidades educacionais, planejando, orientando, avaliando estas atividades, para
assegurar avanço e a regularidade no desenvolvimento do processo educativo.
ATRIBUIÇÕES
-
Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um
PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou
outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância
regulamentadora superior.
-
Estabelecer estratégias inovadoras de intervenção pedagógica promovendo meios
para a recuperação das escolas com menor rendimento, a partir da análise de
resultado dos métodos e práticas pedagógicas utilizadas, bem como promover
experiências piloto.
-
Incentivar e acompanhar as atividades de articulação entre as unidades
escolares e pais ou responsáveis bem como a comunidade. Assessorar, no âmbito
da escola, as ações de formação continuada com base no Projeto Político
Pedagógico e em demandas identificadas junto à comunidade escolar (corpo
docente, discente, gestores, pais ou responsáveis e conselho escolar, entre
outros).
-
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os
indicadores de avaliações externas, especialmente SAEB - Sistema de Avaliação
da Educação Básica; IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;
SPAECE- Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará.
-
Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de planos,
programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de
escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem
por sua abrangência municipal. Realizar outras atividades correlatas com a
função.
- Desempenhar outras atribuições correlatas.
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO:
DIRETOR(A) ESCOLAR (cargo de confiança)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Realizar coordenação, mediação e articulação de todas
as ações pedagógicas e administrativas do Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar
a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional.
ATRIBUIÇÕES:
-Elaborar o plano de ação da direção escolar.
- Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe
pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade
Escolar.
- Implantar e implementar o processo de organização do
Conselho Gestor de Escola, Grêmio Estudantil e outros;
- Participar, junto com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) e Técnico(a) em Assuntos Educacionais, do planejamento e execução
das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras
atividades do Pólo ou da Unidade
Escolar,
- Dinamizar o processo ensino aprendizagem,
incentivando as experiências da Unidade Escolar
- Zelar pelo cumprimento da função social da escola,
dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os(as)
alunos(as) do Pólo ou da Unidade Escolar,
- Articular o Pólo ou a Unidade Educativa com os
demais organismos da comunidade: Associações, Conselho Escolar, e outros,
- Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização
e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as) funcionários(as) do Pólo ou
da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;
- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
- Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através
dos índices de aprovação, evasão e repetência;
- Informar oficialmente a Secretaria Municipal de
Educação, dificuldades no gerenciamento do Pólo ou da Unidade Escolar, bem como
solicitar providências no sentido de supri-las;
- Acompanhar o trabalho de todos(as) os(as)
funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar, no sentido de atender às
necessidades dos(as) alunos(as);
- Buscar em conjunto com o Coordenador(a) Pedagógico(a), Técnico(a) em Assuntos Educacionais, Professores(as) e Pais, a solução dos problemas referentes à
aprendizagem dos(as) alunos(as);
- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua
elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem
como encaminhar prioridades;
- Solucionar problemas administrativos e pedagógicos
de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação;
- Coordenar o processo educacional na área
administrativa e no encaminhamento pedagógico;
- Colaborar nas questões individuais e coletivas, que
exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos(as), professores(as) e funcionários(as);
- Buscar soluções alternativas e criativas para os
problemas específicos do Pólo ou da Unidade
Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão,
repetência, etc.;
- Gerenciar os recursos financeiros no Pólo ou na Unidade Escolar, de forma
planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;
- Participar de cursos, seminários, encontros,
reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de
sua função;
- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus
tratos, negligência e abandono de crianças no
Pólo ou na Unidade Escolar.
- Administrar os recursos financeiros e patrimônio do
Pólo ou da Unidade Escolar;
- Aplicar normas, procedimentos e medidas
administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos competentes da área da
educação;
- Coordenar e manter o fluxo de informações entre o
Pólo ou a Unidade Escolar e a Secretaria
Municipal de Educação;
- Propor e discutir alternativas, objetivando a
redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da
escola;
- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a
ética profissional;
-
Realizar outras atividades correlatas com a função.
DESCRIÇÃO
E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO
CARGO:
COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) (cargo de confiança)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação
e/ou Unidade Escolar, visando o aperfeiçoamento da relação ensino-aprendizagem
e estabelecimento de uma formação cidadã.
Atribuições:
-
Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico escolar;
-
Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto
Político-Pedagógico, junto com os demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa;
-
Coordenar as atividades Pedagógicas;
-
Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou
da Unidade Educativa;
-
Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do(a) aluno(a),
visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem;
-
Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e
programas de formação continuada;
-
Zelar pelo cumprimento do calendário escolar;
-
Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no
planejamento curricular;
-
Desenvolver o Processo de Avaliação de desempenho como instrumento de
acompanhamento do trabalho desenvolvido, visando registrar os avanços da
aprendizagem do aluno;
-
Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais;
-
Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do(a) aluno(a);
-
Comunicar aos órgãos e setores competentes depois de esgotados todos os
recursos os casos de maus tratos a alunos(as), evasão escolar e faltas;
-
Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente, além da
criatividade dos(as) professores(as).
- Realizar outras atividades
correlatas com a função.
ANEXO X da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
AVALIAÇÃO
DE DESEMEPENHO PARA PROFESSORES
I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL
(ATÉ 15%)
Critério 1 – Assiduidade
– até 2,0 pontos (até 2%)
Critério 2- Pontualidade
– até 2,0 pontos (até 2%)
Critério
3 - Coerência entre Planejamento e Ação
Docente – até 6,0 pontos (até 6%)
Critério
4 – Rendimento/Aprendizagem do(a)
Aluno(a) – até 5,0 pontos (até 5%)
Os
respectivos pontos corresponderão ao percentual de Gratificação por Desempenho
a ser auferido pelo(a) professor(a), sendo este incidente sob o salário base do
profissional.
Detalhamento da Apuração de cada
Critério
ü Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Considerações
acerca do critério:
-
Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que
as atividades escolares sejam desenvolvidas normalmente.
-
As ausências do(a) professor(a) se caracterizam como concessões, faltas
justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os
períodos de concessão e de falta justificada.
-
O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família
(pais, companheiro/a, filhos/as) ou no(a) próprio(a) servidor(a); doação de
sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a)
cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados, menor
sob guarda ou tutela, irmãos(as).
-
Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) professor(a) deverá
requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a
comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s)
emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no
Departamento de Pessoal da Prefeitura.
-
As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não
caracterizado como concessão, cabendo ao(a) professor(a) encaminhar solicitação
junto a um(a) dos(as) representantes do Núcleo Gestor. Caberá ao(a) responsável
pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e
concordância, bem como discrimine, em acordo com o(a) professor(a), como se
dará a recuperação da respectiva carga horária.
-
Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência
da falta. Pode o(a) professor(a) ter sua carga horária recuperada mediante
professor(a) substituto(a), não cabendo assim nova recuperação, visto que o
corpo discente não teve prejuízo em sua carga horária.
- Atenta-se
que o(a) professor(a) substituto(a) deverá ter como formação mínima o ensino
médio completo, além de cumprir o Plano de Aula programado adequadamente.
-
Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos
Municipais, para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de
participar efetivamente desses espaços em função de exigências descabidas
relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade.
- Quando da necessidade imperiosa de
substituição, o(a) docente(a), para garantia de sua assiduidade, independente
de caracterizar-se sua ausência por concessão ou falta justificada, deverá
obrigatoriamente entregar seu Plano de Aula do dia a um(a) dos(as)
representantes do Núcleo Gestor e/ou ao(a) professor(a) substituto(a). O Plano
de Aula conterá como elementos básicos: objetivos específicos, conteúdo,
atividades a serem desenvolvidas e procedimentos metodológicos.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Qualquer falta sem justificativa o(a)
professor(a) não fará jus à pontuação.
-
É garantido o percentual integral para o(a) professor(a) que fizer uso de
período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.
- Para o(a) professor(a) será obedecida
a escala abaixo para pontuar no critério Assiduidade:
Nenhuma
ou 1 falta justificada
|
Percentual
integral (2%)
|
2
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,5%
|
3
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,0%
|
Acima
de 3 faltas justificadas
|
Não
fará jus a pontuação
|
Critério
2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%)
Considerações
acerca do critério:
-
Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a)
professor(a) estabelecidos pelo Núcleo Gestor e corpo docente, desde que
atendida a carga horária diária por turno (4 horas de atividades).
-
O somatório de minutos não ocorrer numa só semana.
-
Caberá ao Núcleo Gestor julgar as situações de atraso involuntário do(a)
professor(a), especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou
acidentes.
Quanto
a Pontuação do Critério:
- Para o(a) professor(a) será obedecida
a escala abaixo para pontuar no critério Pontualidade:
Não
ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja
superior a 100 minutos mensais.
|
Percentual
integral (2%)
|
Acima
de 100 minutos mensais.
|
Não
fará jus a pontuação
|
ü Critério
3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – 6,0 (até 6%)
Considerações
acerca do critério:
-
A verificação dessa coerência cabe ao(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) mediante
a realização de visitas periódicas, no mínimo uma visita mensal por turma do(a)
docente, podendo de forma complementar analisar atividades promovidas junto ao
aluno, como exercícios e provas/avaliações.
Quanto
a Pontuação do Critério:
A pontuação deste critério considerará
os requisitos de demonstração de coerência:
i.
Adequada
coerência entre os elementos de planejamento pedagógico e a ação de ministrar
aula;
ii.
Apresentação
de plano de aula diário;
iii.
Realização de atividades de ensino-aprendizagem aplicadas ao(a) aluno(a),
como exercícios e provas/avaliações, coerentes com a programação de conteúdos
planejados de acordo com o Plano de Curso.
iv.
Verificação de melhorias na coerência entre Planejamento e Ação Docente,
a partir de análise e sugestão do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a).
A escala abaixo deverá ser obedecida na
avaliação do(a) professor(a) quanto à coerência entre Planejamento e Ação
Docente:
Atendimento
de todos os requisitos
|
Percentual
integral (6%)
|
Atendimento
de 3 requisitos
|
Percentual
de 5%
|
Atendimento
inferior a 3 requisitos
|
Não
fará jus a pontuação
|
ü Critério 4 -
Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos(as) alunos(as) – 5,0 (até 5%)
Considerações
acerca do critério:
-
A auferição desse critério basear-se- na Avaliação Bimestral. Essa só ocorrerá
quando analisada e autorizada pela
Coordenação Pedagógica.
-
Os resultados do rendimento serão considerados de acordo com o quadro a seguir:
Resultados do Rendimento
|
Meses de Pontuação para o(a)
Professor(a)
|
Rendimento
de Abril
|
Compõe
a Gratificação de Desempenho dos meses de Abril, Maio e Junho.
|
Rendimento
de Junho
|
Compõe
a Gratificação de Desempenho dos meses de Julho, Agosto, Setembro
|
Rendimento
de Setembro
|
Compõe
a Gratificação de Desempenho dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro
|
Rendimento
de Dezembro
|
Compõe
a Gratificação de Desempenho dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano
seguinte.
|
-
Que os resultados de Rendimento do mês de Dezembro/2008 serão considerados para
compor o critério de Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos alunos.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
O Rendimento será observado por Disciplina, sendo este calculado em função do
número de turmas/ disciplinas trabalhadas pelo professor. Para tanto, serão
considerados os resultados e pontuação segundo discriminação a seguir:
Rendimento
por Disciplina com Média maior/igual a 7,0 para 60% ou mais dos alunos
|
5
pontos
|
Nota
acima de 7,0 para 51% a 59% dos alunos
|
4
pontos
|
Percentuais
de alunos inferiores a 41% com média maior ou igual a 7,0 no Rendimento não
pontuarão.
|
0
ponto
|
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL)
para o(a) PROFESSOR(a)
-
A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação
auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de
avaliação de desempenho descrito nesta Lei.
- Somatório de 150 PONTOS anuais, sendo
considerados para obtenção deste valor os demais critérios, exclusivos para
compor o somatório anual.
Critério 5 – Capacitação – 30 pontos
anuais
Considerações
acerca do critério:
-
Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para
comporem a pontuação do critério Capacitação.
-
A validação das capacitações que pontuarem o professor neste critério dar-se-á
mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento
didático-pedagógico e técnico ou aperfeiçoamento nas áreas de atuação e em
temas transversais, além de outras inerentes à investidura do cargo ou função,
considerando as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), e de interesse do
serviço público.
- Serão aceitas ações de
capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a
Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
-
Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe
dos(as) profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a)
participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de
inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a
participação deste.
-
As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de
certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas
encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.
-
As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional
do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.
- Excepcionalmente serão aceitas certificações
obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado,
para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.
-
Segundo §1º do Art. 14 desta
Lei, poderá o professor participar de ações de capacitação no âmbito das horas de atividades
pedagógicas, com apresentação de comprovante de inscrição
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários,
congressos, workshops e outros
eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público,
cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento,
durante o ano corrente.
a) Total de carga horária superior a 80 h – 30 (trinta)
pontos;
b) Total de carga horária entre 61 e 80 h – 25 (vinte e
cinco) pontos;
c) Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte)
pontos;
d) Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze)
pontos;
e) Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez)
pontos;
f)
Total de carga
horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.
Critério 6 – Projetos
Didático-Pedagógicos – 20 pontos anuais
Considerações
acerca do critério:
-
Os projetos didático-pedagógicos considerados na Avaliação de Desempenho
poderão envolver corpo docente e discente, pais e familiares, e comunidade,
sendo seu desenvolvimento para no mínimo 3 turmas, com duração mínima de duas
semanas. O tempo de duração compreenderá as etapas de planejamento,
organização, desenvolvimento e avaliação.
-
Os projetos de autoria de professores(as) efetivos(as) da rede municipal
necessariamente devem ser encaminhados para apreciação do Núcleo Gestor,
preferencialmente na escola na qual está lotado o professor, para que sejam
implementados.
-
Observa-se que os projetos autorais de professores(as) da rede rejeitados devem
ser acompanhados de parecer que justifique a decisão de sua não
efetivação.
-
Os projetos autorais poderão ser elaborados por até 3 (três) professores.
-
A participação do(a) professor(a) poderá se dá no desenvolvimento de projetos
didático-pedagógicos confeccionados pela escola, pólo ou sistema municipal,
estadual ou federal de educação.
-
A participação em projetos para pontuação neste critério deve ser de no mínimo
duas semanas.
-
Para pontuar autoria e/ou participação obrigatoriamente deve ocorrer registro
de sua efetivação e elaboração de relatório avaliativo a serem apresentados ao
Núcleo Gestor. Caberá ao Núcleo Gestor apresentar formalmente à Comissão de
Gestão, a cada semestre, os(as) professores(as) autores(as) e participantes de
projetos didático-pedagógicos.
Quanto
a Pontuação do Critério:
A pontuação deste critério considerará a
seguinte escala:
Autoria
de projeto com duração de duas semanas, implementado para no mínimo 3
turmas.
|
5
pontos
|
Autoria
de projeto com duração superior a
duas semanas, implementado para no
mínimo 3 turmas.
|
10
pontos
|
Participação
em projeto com duração de duas semanas, implementado para no mínimo 3
turmas.
|
5
pontos
|
Participação
em projeto com duração superior a
duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas.
|
10
pontos
|
-
Não será permitida acumulação de autoria ou de participação de projetos para
pontuar. Contudo, prevalecerá a pontuação maior em caso de autoria ou
participação em mais de um projeto, desde que realizados no mesmo ano.
ANEXO X da n.º 2069 de 24 de
novembro de 2008.
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO PARA
TÉCNICOS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL
(ATÉ 15%)
Critério 1 – Assiduidade
– até 2,0 pontos (até 2%)
Critério 2- Pontualidade
– até 2,0 pontos (até 2%)
Critério
3 – Suporte Pedagógico às Unidades
Escolares – até 11,0 pontos (até
11%)
Detalhamento da Apuração de cada
Critério
ü Critério 1 - Assiduidade – 2,0 pontos (até
2%)
Considerações
acerca do critério:
-
Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a)
Técnico(as) em
Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou
Secretário(a) de educação utilizar as horas trabalhadas excedentes.
Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos,
Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária
estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a
participação.
-
Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que
as ações de suporte pedagógico sejam desenvolvidas normalmente.
-
As ausências do(a) técnico(a) em assuntos educacionais se caracterizam como
concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo
exercício os períodos de concessão e de falta justificada.
-
O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais,
companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue; alistamento
na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a),
pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(a), menor sob guarda ou
tutela, irmãos(as).
-
Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais
deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a
comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s)
emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no
Departamento de Pessoal da Prefeitura.
-
As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não
caracterizado como concessão, cabendo ao(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais
encaminhar ao(a) seu(ua) superior(as) imediato(a) e na ausência deste ao(a)
Secretário(a) Municipal de Educação. Caberá ao(a) responsável pela autorização
da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância,
bem como discrimine, em acordo com o Técnico em Assuntos Educacionais,
como se dará a recuperação da respectiva carga horária de trabalho.
-
Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência
da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham
sido executadas quando de sua ausência.
-
Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do(a)
Técnico(a) em
Assuntos Educacionais em atividades externas à escola,
secretaria de educação ou demais órgãos municipais, desde que estas
efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o(a) técnico(a)
apresente documento comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou
convocou.
-
Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos
Municipais, para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de
participar efetivamente desses espaços em função de exigências descabidas
relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Qualquer falta sem justificativa o(a)
Técnico(a) em
Assuntos Educacionais não fará jus a pontuação.
-
É garantido o percentual integral para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais
que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.
Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais será obedecida
a escala abaixo para pontuar no critério Pontualidade:
Nenhuma
ou 1 falta justificada
|
Percentual
integral (2%)
|
2
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,5%
|
3
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,0%
|
Acima
de 3 faltas justificadas
|
Não
fará jus a pontuação
|
ü Critério 2 - Pontualidade – 2,0 pontos (até
2%)
Considerações
acerca do critério:
-
Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a)
Técnico(a) em
Assuntos Educacionais estabelecidos pela Secretaria de
Educação.
-
Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a)
Técnico(a) em
Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou
Secretário(a) de educação utilizar as horas trabalhadas excedentes.
Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos,
Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária
estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a
participação.
Quanto
a Pontuação do Critério:
- Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais
que tiver atrasos no mês será obedecida a escala
Não
ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja
superior a 100 minutos mensais.
|
Percentual
integral (2%)
|
Acima
de 100 minutos mensais.
|
Não
fará jus a pontuação
|
-
O somatório de minutos não pode ocorrer numa só semana.
-
Caberá a Chefia imediata ou ao(a) Secretário(a) de Educação julgar as situações
de atraso involuntário do Técnico em Assuntos Educacionais,
especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.
ü Critério 3 - Suporte Pedagógico às Unidades Escolares – até 11,0 pontos
(até 11%)
Considerações
acerca do critério:
-
A verificação de adequado desempenho do Suporte
Pedagógico às Unidades Escolares caberá a Chefia imediata ou profissional
designado pelo(a) Secretário(a) de Educação mediante realização de visitas
periódicas, no mínimo uma visita mensal por unidade escola acompanhada pelo(a)
Técnico(a) em
Assuntos Educacionais, podendo de forma complementar analisar
atividades promovidas junto à comunidade escolar.
Quanto
a Pontuação do Critério:
A
pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de adequado
desempenho do Suporte Pedagógico às Unidades Escolares:
i. Contribuir com apoio
técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um PDE- Plano de
Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro
instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora
superior, desde que seja devidamente comprovada a sua participação, incluindo
Relatório.
ii. Contribuir para a efetivação do
PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou
outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância
regulamentadora superior, mediante registros de intervenções junto à Direção e
Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes.
iii. Contribuir para a melhoria do
rendimento de no mínimo um Pólo mediante registros de intervenções junto à Direção
e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovado alcance
das metas, preferencialmente com apresentação de histórico que ateste a real
melhoria.
iv. Contribuir para a melhoria do
rendimento de dois Pólos mediante registros de intervenções junto à Direção e
Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovada alcance das
metas, preferencialmente com apresentação de histórico que ateste a real
melhoria.
v. Contribuir para a melhoria do
rendimento de três Pólos mediante registros de intervenções junto à Direção e
Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovada alcance das
metas, preferencialmente com apresentação de histórico que comprove a real
melhoria.
vi. Realizar pelo menos uma ação de
incentivo e/ou acompanhamento da articulação entre as unidades escolares e pais
ou responsáveis, bem como a comunidade, devidamente comprovada, por relatório,
lista de presença ou outros meios cabíveis.
vii. Levantar a demanda, no âmbito da
escola e da secretaria de educação, por ações de formação continuada com base
no Projeto Político Pedagógico junto à comunidade escolar (corpo docente,
discente, gestores(as), pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros),
através de gráficos e relatórios.
viii- Atuar como facilitadora e ou instrutora, no âmbito
da escola e secretaria de educação, em
ações de formação continuada (corpo docente, discente, gestores(as),
pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros), de no mínimo (02 horas
mensais)comprovando através de lista de freqüência, ementa da capacitação,
relatórios e outros documentos comprobatórios da realização de ações de
capacitação( oficinas, workshops, seminários, estudos de caso, encontros,
avaliações e cursos de aperfeiçoamento nas áreas do conhecimento)
ix- Coordenar o processo de
implementação das ações, no âmbito da escola e secretaria de educação, as ações
de formação continuada (corpo docente, discente, gestores(as), pais ou
responsáveis e conselho escolar, entre outros), de no mínimo (02 horas mensais)
através de lista de freqüência, e ementa da capacitação, relatórios e outros
documentos comprobatórios da realização de ações de capacitação (oficinas,
workshops, seminários, estudos de caso, encontros, avaliações e cursos de
aperfeiçoamento nas áreas do conhecimento).
x - Elaborar no mínimo um estudo,
levantamento qualitativo e quantitativo indispensáveis ao desenvolvimento do
sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de
avaliações externas, especialmente SAEB- Sistema de Avaliação da Educação
Básica; IDEB- Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; SPAECE- Sistema
Permanente de Avaliação do Estado do Ceará, desde que apresentado ao(a)
Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) juntamente com Conselho Escolar e
corpo docente, sendo comprovada a atividade de exposição.
xi
- Colaborar na elaboração de no mínimo um plano, programa e projeto voltado
para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais, desde que estes se caracterizem por sua abrangência
municipal, este necessariamente aprovado pela chefia imediata e Secretário(a)
de Educação, assim como atestada o início de sua implementação.
xii
- Colaborar na implementação e/ou acompanhamento no mínimo um plano, programa e
projeto voltado para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas
específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua
abrangência municipal, mediante relatórios apresentados à Chefia Imediata e/ou
Secretário(a).
xiii
- Colaborar no processo da avaliação de no mínimo um plano, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas
específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua
abrangência municipal, mediante emissão de parecer técnico entregue à Direção
Escolar e/ou Coordenação Pedagógica, além de sua apresentação à Chefia Imediata
e/ou Secretário(a).
A escala abaixo deverá ser obedecida na
avaliação do Técnico em Assuntos Educacionais quanto desempenho do Suporte Pedagógico
às Unidades Escolares:
Atendimento
no mínimo 7 itens
|
Percentual
integral (11%)
|
Atendimento de 5 e 6 itens
|
Percentual
de 9%
|
Atendimento de 4 e 5 itens
|
Percentual
de 7%
|
Atendimento
inferior a 4 requisitos
|
Não
fará jus a pontuação
|
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL)
PARA O(A) TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
-
A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação
auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de
avaliação de desempenho descrito nesta Lei.
- Somatório de 150 PONTOS anuais, sendo
considerados para obtenção deste valor o critério Capacitação exclusivo para
compor o somatório anual.
Critério 4: Capacitação – 50 pontos
anuais
Considerações
acerca do critério:
-
Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para
comporem a pontuação do critério Capacitação.
-
A validação das capacitações que pontuarem o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais neste critério dar-se-á mediante observação
de sua contribuição para o aprimoramento nas áreas de atuação (suporte
pedagógico), além de outras inerentes à investidura do cargo ou função,
considerando as atividades desempenhadas pelo servidor, e de interesse do
serviço público.
-
Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à
distância, desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da
instituição promotora.
-
Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe
dos profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a)
participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de
inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a
participação deste.
-
As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de
certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas
encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.
-
As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional
do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários,
congressos, workshops e outros
eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público,
cujos servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante
o ano corrente.
a)
Total de carga
horária superior a 120h – 50 (cinqüenta) pontos;
b)
Total de carga
horária entre 81 a
120 h – 40 (quarenta) pontos;
c)
Total de carga
horária entre 61 e 80 h – 30 (vinte e cinco) pontos;
d)
Total de carga
horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
e)
Total de carga
horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
f)
Total de carga
horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
g)
Total de carga
horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.
- Excepcionalmente serão aceitas certificações
obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado,
para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.
ANEXO X da Lei n.º 2069 de 24
de novembro de 2008.
AVALIAÇÃO
DE DESEMEPENHO PARA
DIRETOR(A) DE ESCOLA (Cargo
Comissionado)
Para
os(as) servidores(as) de carreira ocupantes de cargo comissionados a Avaliação
de Desempenho será efetivada exclusivamente com a finalidade de subsidiar a
promoção horizontal, enquanto estes estiverem desempenhando as funções
inerentes ao cargo comissionado. Não representam os pontos alcançados quaisquer
percentuais de retribuição pecuniária.
Os
resultados das Avaliações de Desempenho mensal serão considerados para a
manutenção do(a) comissionado(a) no cargo (Diretor/a de Escola ou Coordenador
Pedagógico), visto permitir a verificação de seu adequado desempenho.
Quando
o servidor efetivo for exonerado do cargo comissionado (Diretor/a de Escola ou
Coordenador/a Pedagógico) e retomar suas atividades de docência ou de suporte
pedagógico passa este a ser avaliado pelo processo definido para seu cargo
original (professor/a ou técnico/a em assuntos educacionais).
I – CRITÉRIOS DE DESEMPENHO MENSAL –
15 pontos
Detalhamento da Apuração de cada
Critério
ü Assiduidade – até 2,0 pontos mensais
Considerações
acerca do critério:
-
Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a)
Diretor(a) de Escola em acordo com Núcleo Gestor e/ou Secretário(a) de Educação
utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando, poderão ser
consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras
similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que
antecipadamente autorizada a participação.
-
Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que
as ações de administração escolar sejam desenvolvidas normalmente.
-
As ausências do(a) Diretor(a) de Escola se caracterizam como concessões, faltas
justificadas e injustificadas, entretanto serão considerados de efetivo
exercício os períodos de concessão e de falta justificada.
-
O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família
(pais, companheiro/a, filhos/as) ou no(a) próprio(a) servidor(a); doação de
sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a)
cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(a),
menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).
-
Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Diretor(a) de Escola deverá
requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a
comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s)
emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no
Departamento de Pessoal da Prefeitura.
-
As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não
caracterizado como concessão, cabendo ao Diretor de Escola encaminhar ao seu
superior imediato e na ausência deste ao Secretário Municipal de Educação.
Caberá ao responsável pela autorização da falta justificada emitir documento
que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o
Diretor de Escola, como se dará a recuperação da respectiva carga horária de
trabalho.
-
Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência
da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham
sido executadas quando de sua ausência.
-
Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do(a)
Diretor(a) de Escola em atividades externas à escola, secretaria de educação ou
demais órgãos municipais, desde que estas efetivamente estejam relacionadas às
suas atribuições e o(a) Diretor(a) apresente documento comprobatório do órgão
ou evento que o convidou ou convocou.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Na ocorrência de falta sem justificativa
o(a) Diretor(a) de Escola não fará jus a pontuação.
-
É garantido o percentual integral para o(a) Diretor(a) de Escola que fizer uso
de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.
- Para o Diretor de Escola que tiver
faltas justificadas no mês será obedecida a escala:
1
falta justificada
|
Percentual
integral (2%)
|
2
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,5%
|
3
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,0%
|
Acima
de 3 faltas justificadas
|
Não
fará jus a pontuação
|
ü Pontualidade
– até 2 pontos
Considerações
acerca do critério:
-
Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a)
Diretor(a) de Escola estabelecidos pela Secretaria de Educação, mesmo para aquele que possui distribuição de sua carga
horária em diferentes unidades escolares.
-
Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a)
Diretor(a) de Escola em acordo com o Núcleo Gestor ou Secretário(a) de Educação
utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando, poderão ser
consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras
similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde
que antecipadamente autorizada a participação.
Quanto
a Pontuação do Critério:
- Para o(a) Diretor(a) de Escola que tiver atrasos no mês será
obedecida a escala:
Não
ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja
superior a 100 minutos mensais.
|
Percentual
integral (2%)
|
Acima
de 100 minutos mensais.
|
Não
fará jus a pontuação
|
-
O somatório de minutos não pode ocorrer numa só semana.
-
Caberá ao Núcleo Gestor ou ao(a) Secretário(a) de Educação julgar as situações
de atraso involuntário do(a) Diretor(a) de Escola, especialmente considerando
os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.
ü Desempenho na Administração Escolar – até 11,0 pontos
Considerações
acerca do critério:
- A verificação de
adequado desempenho na Administração
Escolar caberá ao Núcleo Gestor ou profissional designado pelo Secretário
de Educação, mediante realização de visitas mensais, voltadas à verificação e
análise das ações de gestão, subsidiada por documentação comprobatória
apresentada pelo(a) Diretor(a) de Escola.
Quanto
a Pontuação do Critério:
A
pontuação deste critério considerará requisitos (ações) que demonstram adequado
desempenho na Administração Escolar:
i- Participar do processo de elaboração/reelaboração
de um Projeto Político Pedagógico – PPP, esta devidamente comprovada por lista
de presença e, principalmente, atas das reuniões de planejamento comprovando a
participação efetiva.
ii- Contribuir
para a implantação e organização do Conselho Gestor da Escola, mediante
documentação que ateste criação e início de funcionamento, como Ata da primeira
reunião;
iii- Contribuir para a implantação e organização do
Grêmio Estudantil, mediante documentação que ateste criação e início de seu
funcionamento, como Ata da primeira reunião;
iv- Participar, junto com o(a) Coordenador(a) Escolar
e Técnico(a) em
Assuntos Educacionais, do planejamento e execução das
reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras
atividades do Pólo ou da Unidade Educativa, comprovando sua participação
através de atas e relatórios, apresentados à chefia;
v- Otimizar o processo de matrícula, através do
cumprimento dos prazos e metas definidos pela Secretaria de Educação,
propiciando o acesso e a permanência dos alunos no Pólo ou na Unidade
Educativa, demonstrado através de relatório e pareces de elaboração própria,
desde que visados pela chefia imediata; ou apresentando relatórios da própria
chefia imediata, onde se faça menção à sua participação
vi - Realizar ações de articulação do Pólo ou da
Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: Associações; Conselho
Escolar; e outros, apresentando projetos, realizando reuniões e atividades,
comprovando-as através de atas, relatórios, requerimentos, etc;
vii- Administrar o cotidiano Escolar, mediante a
organização e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as)
funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Educativa em relação à limpeza,
conservação, alimentação e higiene, comprovada a participação através da
citação de seu nome nos relatórios emitidos pela chefia imediata;
viii - Buscar em conjunto com o(a) Coordenador(a)
Pedagógico(a), Técnico(a) em Assuntos Educacionais, Professores(a) e Pais, a
solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos, demonstrando o
início das ações voltadas à solução, mediante relatório, este com possibilidade
de ser elaborado conjuntamente;
ix – Apresentar relatório ou demonstração in loco de
melhoria na gestão da documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de
manter os dados atualizados, sendo esta verificada pela chefia imediata;
x - Solucionar problemas administrativos e pedagógicos
de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação, cuja demonstração da
efetivação da ação caberá ao Diretor desde que com anuência da Chefia ou a
própria chefia produzirá comprovação;
xi - Gerenciar os recursos financeiros do Pólo ou da
Unidade Educativa, de forma planejada, demonstrada através de relatórios
apreciados pelo Núcleo Gestor, constando de ata específica de reunião;
xii – Promover ações de formação para os(as)
colaboradores(as) do Pólo, com comprovação através de lista de participação,
apresentação de relatório, e outros registros.
xiii- Realizar comunicação ao Conselho Tutelar os
casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no Pólo ou na Unidade
Educativa, sendo esta comprovada por documento;
xiv – Contribuir para a melhoria dos índices de evasão
e repetência, a partir de relatório demonstrativo que comprove o atingimento de
situações mais favoráveis.
A
escala abaixo será obedecida na avaliação do(a) Diretor(a) Escolar quanto
desempenho na Administração Escolar:
Atendimento
no mínimo 8 itens
|
Percentual
integral (11%)
|
Atendimento de 6 e 7 itens
|
Percentual
de 9%
|
Atendimento de 4 e 5 itens
|
Percentual
de 7%
|
Atendimento
inferior a 4 requisitos
|
Não
fará jus a pontuação
|
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
(HORIZONTAL), exclusiva para servidores efetivos ocupantes do
cargo comissionado de Diretor(a) de Escola
-
A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação
auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de
avaliação de desempenho descrito nesta Lei.
-
Para ter direito a Progressão Horizontal, avançar uma referência, se faz
necessário alcançar o somatório de no mínimo 150 pontos anuais, sendo
considerados para obtenção deste valor o critério Capacitação exclusivo para
compor o somatório anual.
Critério 4 – Capacitação – 50 pontos
anuais
-
Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para
comporem a pontuação do critério Capacitação.
-
A validação das capacitações que pontuarem o(a) Diretor(a) Escolar neste
critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento
nas áreas de atuação (administração escolar), além de outras inerentes à
investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas
pelo(a) servidor(a), e de interesse do serviço público.
- Serão aceitas ações de
capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a
Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações
de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos profissionais da
educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a) participante mediante
apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela
Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a participação deste.
-
As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de
certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas
encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.
-
As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional
do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.
-
Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários,
congressos, workshops e outros
eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público,
cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento,
durante o ano corrente.
a)
Total de carga
horária superior a 120h – 50 (cinqüenta) pontos;
b)
Total de carga
horária entre 81 a
120 h – 40 (quarenta) pontos;
c)
Total de carga
horária entre 61 e 80 h – 30 (trinta) pontos;
d)
Total de carga
horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
e)
Total de carga
horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
f)
Total de carga
horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
g)
Total de carga
horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.
- Excepcionalmente serão aceitas certificações
obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado,
para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.
ANEXO X da Lei nº. 2069 de 24
de novembro de 2008.
AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO PARA
COORDENADORES(AS)
PEDAGÓGICOS(AS) (Cargo Comissionado)
Para
os(as) servidores(as) de carreira ocupantes de cargo comissionados a Avaliação
de Desempenho será efetivada exclusivamente com a finalidade de subsidiar a
promoção horizontal, enquanto estes estiverem desempenhando as funções
inerentes ao cargo comissionado. Não representam os pontos alcançados quaisquer
percentuais de retribuição pecuniária.
Os
resultados das Avaliações de Desempenho mensal serão considerados para a
manutenção do comissionado no cargo (Diretor/a de Escola ou Coordenador
Pedagógico), visto permitir a verificação de seu adequado desempenho.
Quando
o(a) servidor(a) efetivo(a) for exonerado(a) do cargo comissionado (Diretor/a
de Escola ou Coordenador/a Pedagógico) e retomar suas atividades de docência ou
de suporte pedagógico passa este a ser avaliado pelo processo definido para seu
cargo original (Professor/a de Educação Básica).
I – CRITÉRIOS DE DESEMPENHO MENSAL –
15 pontos
Detalhamento da Apuração de cada
Critério
ü Critério 1: Assiduidade – 2,0 pontos
-
Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a)
Coordenador(a) Pedagógico(a) em acordo com o Núcleo Gestor e/ou profissional
indicado pelo(a) Secretário(a) de Educação utilizar as horas trabalhadas
excedentes.
Exemplificando,
poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e
outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria,
desde que antecipadamente autorizada a participação.
-
Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que
as ações de suporte pedagógico sejam desenvolvidas normalmente.
-
As ausências do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) se caracterizam como
concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo
exercício os períodos de concessão e de falta justificada.
-
O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família
(pais, companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue;
alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a)
cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(as),
menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).
-
Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Coordenador(a)
Pedagógico(a) deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s)
específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s)
entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura.
-
As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não
caracterizado como concessão, cabendo ao Coordenador Pedagógico encaminhar ao
Núcleo Gestor e/ou profissional designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação. Caberá ao responsável pela autorização da falta justificada emitir
documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo
com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), como se dará a recuperação da respectiva
carga horária de trabalho.
-
Observa-se que a recuperação poderá ser efetivada até o mês subseqüente à
ocorrência da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que
não tenham sido executadas quando de sua ausência.
-
Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do (a)
Coordenador(a) Pedagógico(a) em atividades externas à escola, Secretaria de
Educação ou demais órgãos municipais, desde que estas efetivamente estejam
relacionadas às suas atribuições e o(a) Coordenador(a) apresente documento
comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Qualquer falta sem justificativa o(a)
Coordenador(a) Pedagógico(a) não fará jus a pontuação.
-
É garantido o percentual integral para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais
que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.
- Para o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a)
que tiver faltas justificadas no mês será obedecida a escala:
1
falta justificada
|
Percentual
integral (2%)
|
2
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,5%
|
3
faltas justificadas
|
Percentual
de 1,0%
|
Acima
de 3 faltas justificadas
|
Não
fará jus a pontuação
|
ü Critério
2: Pontualidade – até 2,0 pontos
Considerações
acerca do critério:
-
Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a)
Coordenador(a) Pedagógico(a) estabelecidos pela Secretaria de Educação, mesmo
para aquele que possui distribuição de
sua carga horária em diferentes unidades escolares.
-
Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a)
Coordenador(a) Pedagógico(a) em acordo com o Núcleo Gestor ou Secretário(a) de
Educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando, poderão ser
consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras
similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde
que antecipadamente autorizada a participação.
Quanto
a Pontuação do Critério:
-
Para o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a)
que tiver atrasos no mês será obedecida a escala:
Não
ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja
superior a 100 minutos mensais.
|
Percentual
integral (2%)
|
Acima
de 100 minutos mensais.
|
Não
fará jus a pontuação
|
-
O somatório de minutos não pode ocorrer numa só semana.
-
Caberá ao Núcleo Gestor ou profissional indicado pelo Secretário de Educação
julgar as situações de atraso involuntário do Coordenador Pedagógico,
especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.
ü Critério 3: Desempenho na Coordenação Pedagógica – até 11,0
pontos
Considerações
acerca do critério:
- A verificação de
adequado desempenho na Coordenação
Pedagógica caberá ao Núcleo Gestor e/ou profissional designado pelo
Secretário de Educação, mediante realização de visitas mensais, voltadas à
verificação e análise das ações de gestão, subsidiada por documentação
comprobatória apresentada pelo Diretor de Escola.
Quanto
a Pontuação do Critério:
A
pontuação deste critério considerará requisitos (ações) que demonstram adequado
desempenho na Coordenação Pedagógica:
i
– Participar da elaboração/revisão do PPP- Projeto Político-Pedagógico escolar,
com necessidade de apresentar documentação comprobatória da efetiva
participação, sendo pontuada exclusivamente quando o Projeto estiver concluído;
ii
- Participar da implementação do PPP- Projeto Político-Pedagógico escolar,
sendo necessário elaborar documento que apresente ações efetivadas
anteriormente previstas no Plano, desde que comprovada seu início ou conclusão;
iii-
Realizar o acompanhamento pedagógico do corpo docente, mediante a realização de
atividades passíveis de serem verificadas, sendo em determinadas circunstâncias
necessário que o(s) professor(es) acompanhado(s) manifeste(m) que receberam
ajuda;
iv
– Realizar atividades de identificação e promoção de ações de formação
continuada para professores do Pólo ou da Unidade Escolar, sendo tais
atividades comprovadas mediante relatório técnico, discutido com a Direção e
com anuência do corpo docente;
v
– Desenvolver levantamentos estatísticos relacionados aos resultados de
desempenho dos alunos e/ou docentes, sendo necessário elaborar documento
técnico e realização de apresentação em reunião ou outro evento.
vi
– Acompanhar a participação dos professores em seminários, capacitações e
programas de formação continuada, cujo desenvolvimento da ação de formação seja
avaliada, com participação do grupo participante;
vii
– Apresentar comprovação de cumprimento do calendário escolar, sendo as
possíveis mudanças justificadas e com anuência do Diretor e do Conselho
Escolar;
viii
– Comprovar a disponibilização de informações e apoio às necessidades dos
professores no planejamento curricular, cabendo ao professor confirmar que se
efetivou a assistência, desde que não se caracterize um direcionamento de atenção;
A
escala abaixo será obedecida na avaliação do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) quanto desempenho na Coordenação
Pedagógica Escolar:
Atendimento
no mínimo 6 itens
|
Percentual
integral (11%)
|
Atendimento
de 4 e 5 itens
|
Percentual
de 9%
|
Atendimento
de 3 itens
|
Percentual
de 7%
|
Atendimento
inferior a 3 requisitos
|
Não
fará jus a pontuação
|
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL) exclusiva para servidores(as) efetivos ocupantes do cargo comissionado de Coordenador
Pedagógico
-
A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação
auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de
avaliação de desempenho descrito nesta Lei.
- Para
ter direito a Progressão Horizontal, avançar uma referência, se faz necessário
alcançar o somatório de no mínimo 150 pontos anuais, sendo considerados para
obtenção deste valor o critério Capacitação exclusivo para compor o somatório
anual.
Critério 4: Capacitação – 50 pontos
anuais
-
Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para
comporem a pontuação do critério Capacitação.
-
A validação das capacitações que pontuarem o Coordenador Pedagógico neste critério dar-se-á mediante observação
de sua contribuição para o aprimoramento nas áreas de atuação (suporte
pedagógico), além de outras inerentes à investidura do cargo ou função,
considerando as atividades desempenhadas pelo servidor, e de interesse do
serviço público.
- Serão aceitas ações de
capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a
Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações
de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos profissionais da
educação, sendo abonado ponto do servidor participante mediante apresentação de
sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à
autoridade competente, a fim de garantir a participação deste.
-
As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de
certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas
encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.
-
As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional
do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.
-
Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários,
congressos, workshops e outros
eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público,
cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento,
durante o ano corrente.
a)
Total de carga
horária superior a 120h – 50 (cinqüenta) pontos;
b)
Total de carga
horária entre 81 a
120 h – 40 (quarenta) pontos;
c)
Total de carga
horária entre 61 e 80 h – 30 (trinta) pontos;
d)
Total de carga
horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
e)
Total de carga
horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
f)
Total de carga
horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
g)
Total de carga
horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.
- Excepcionalmente serão aceitas certificações
obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado,
para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.
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